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Saiba corretamente o que é o LTCAT, quem pode elaborar, o que deve constar e a diferença entre este documento e o PPRA.

Você ainda tem dúvidas sobre o LTCAT e sua finalidade? Neste artigo, de maneira simples e objetiva, vamos expor as principais questões relativas ao Laudo Técnico das Condições Ambientais (LTCAT) e sua utilização. Acompanhe!

Afinal, o que é LTCAT?

LTCAT é a sigla de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.

Para que serve o LTCAT?

É preciso dizer que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT NÃO é um Laudo, elaborado com o intuito de documentar a existência ou não de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho.

O LTCAT serve exclusivamente para fins de documentar a necessidade ou não de aposentadoria especial pelo INSS.

O Artigo 58 da Lei 8.213/91 nos mostra que:

“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo".

 

E o inciso 1 da do referido artigo deixa claro que o Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT é o documento responsável para que o INSS avalie a causa da aposentadoria especial.

 

Se na empresa existe pelo menos suspeita de que o ambiente contém agentes nocivos que justifiquem o pagamento de aposentadoria especial é hora de elaborar o LTCAT.

Quais empresas precisam elaborar o LTCAT?

Toda empresa que pelo menos suspeite de atividade ou atividades que gerem direito a aposentadoria especial devem elaborar o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais).

A elaboração do LTCAT não está vinculada ao tipo de empresa, quantidade de empregados ou segmento de trabalho, a única informação que interessa para a decisão de elaborar o LTCAT é se na empresa é ou são desenvolvidas atividades que exponham os trabalhadores a agentes agressivos previstos na legislação previdenciária (Anexo IV do Decreto 3.048/ 99) que gere direito a aposentadoria especial.

O LTCAT deve abranger especificamente as atividades que gerem aposentadoria especial o que estiverem sob suspeita de terem direito a ela.

Como o empregador comprovará que existe, ou mesmo, que não existe necessidade de aposentadoria especial se não houver LTCAT?

O LTCAT é o único documento que existe com os parâmetros para aposentadoria especial! Mesmo para comprovar que não existe o direito a aposentadoria o LTCAT é importante.

Qual é a periodicidade do LTCAT?

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, artigo 261, incisos 3 e 4 – Deixa claro que o LTCAT deve ser revisto, sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Enquanto não houver alteração não é necessário alterar o LTCAT. 

São consideradas alterações no ambiente segundo a IN 77:

I –  mudança de layout;

II – substituição de máquinas ou de equipamentos;

III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

Quem elabora o LTCAT?

De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho nos termos da legislação trabalhista.  

O LTCAT continua valendo?

Sim. A confusão gerada ocorreu quando o INSS divulgou a Instrução Normativa nº 20/2007 a referida Instrução Normativa diz que os dados do PPRA podem ser utilizados no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). É precisa entender que a Instrução não tem poder legal para revogar uma Lei Federal.

O LTCAT continua em vigor de acordo com a Lei apresentada acima, e é necessário conforme os parágrafos 1,2,3 do Artigo 58 da Lei nº 8213 de 24/07/91 alterada pela Lei 9732 de 11/02/98 que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O PPRA pode substituir o LTCAT?

Antes de responder, preciso aqui mostrar os objetivos de cada item:

PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais): é um programaregulamentado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O objetivo dele é promover segurança e saúde no ambiente de trabalho, trabalhando com foco em evitar doenças do trabalho e acidentes de trabalho.

 

É um programa que visa, antecipar, reconhecer, avaliar (físicos, químicos e biológicos) e controlar os riscos presentes no ambiente de trabalho.

LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho): é um programaregulamentado pela Previdência Social. O objetivo é fornecer aposentadoria especial para os trabalhadores cujas atividades são desempenhadas em ambientes agressivos a saúde, desde que exista previsão legal conforme Anexo IV do Decreto 3.048 / 99 da Previdência Social.

Note que o objetivo dos dois é totalmente diferente! Um visa segurança e saúde no trabalho e outro visa documentar aposentaria especial…

Na verdade a confusão é até fácil de entender. O INSS reforçou na IN 99/03 que o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) pode ser substituído pelo PPRA, PGR e PCMAT.

 

O que se espera de um programa que visa substituir outro? Pelo menos que sejam parecidos, tendo o mesmo objetivo, não é? Isso pelo menos seria o esperado, porém, como vimos não é verdade!

LTCAT tem que ser conclusivo, o PPRA não!

Todo laudo existe para ser conclusivo sobre o assunto que aborda. Já os programas normalmente existem para dar diretrizes de algo que precisa ser feito, são dinâmicos e vivos…

 

O LTCAT existe com um fim conclusivo que é mostrar direito a aposentadoria especial, já o PPRA existe para determinar medidas de segurança no ambiente de trabalho.

 

Para o LTCAT ser substituído pelo PPRA ele precisa ser elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, e ser conclusivo, ou seja, ele perde assim sua principal característica, que é ser um programa.

 

E tem mais um item importante nessa mistura, o PPRA segundo o que determina a NR 9, no item 9.3.5.1 letra “c” pode usar até a norma americana ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Higyenists) em sua composição, já o LTCAT, não!

 

Concluindo. Mesmo que na Instrução Normativa 99/03 autorize o PPRA a substituir o LTCAT, isso não deve ser feito. Um é programa, o outro é laudo. Tem finalidades totalmente diferentes!

 

Vale ressaltar que o LTCAT não pode substituir o PPRA, não existe nenhuma legislação nesse sentido…

 

Após elaborar o LTCAT preciso levá-lo ao INSS (Previdência Social)? 

Não é preciso. Ele só precisa estar atualizado e permanecer na empresa a que se refere, estando disponível aos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, Previdência Social e demais representante dos Trabalhadores, exemplo, sindicato da categoria.

Quem instituiu o LTCAT?

O LTCAT é um documento instituído pelo INSS e não pelo Ministério do Trabalho. É exatamente por isso que não temos uma NR com o LTCAT da forma como temos para o PPRA, etc…

 

Para documentar insalubridade e periculosidade devemos fazer uso de um Laudo de Insalubridade/Periculosidade, esse sim, com ligação entre as NRs 15/16 do Ministério do Trabalho.

 

Nem toda atividade que gera aposentaria especial terá direito também a insalubridade e exatamente por isso, nunca devemos utilizar o LTCAT como um Laudo de Insalubridade e vice-versa.

 

Um exemplo de profissão que tem direito a insalubridade, mas, não tem de aposentadoria especial é a exposição a umidade. O trabalho em condição de umidade dá direito a insalubridade segundo o anexo 10 da NR 15, mas, não dá direito a aposentadoria especial.

A base do LTCAT

Segundo a Lei 8.213 de 24/07/1991, artigo 58 em seu inciso II, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho deve conter informações sobre a existência proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo ao seu respectivo limite de tolerância, e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento.

 

E também, o art. 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que faz parte da estrutura do LTCAT, os seguintes aspectos:

I – se individual ou coletivo;

II – identificação da empresa;

III – identificação do setor e da função;

IV – descrição da atividade;

V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI – localização das possíveis fontes geradoras;

VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX – descrição das medidas de controle existentes;

X – conclusão do LTCAT;

XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII – data da realização da avaliação ambiental.

Os programas normatizados e estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, como o PPRA, o PCMSO, o PGR e o PCMAT servirão de base técnica e legal para a elaboração do LTCAT e para o preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). 

LTCAT - LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO

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