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O que é o Laudo Técnico de Insalubridade?
O laudo técnico de insalubridade é o documento que avalia se os empregados de um determinado estabelecimento trabalham expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de causar danos à sua saúde, considerando os limites máximos de tolerância estabelecidos pela legislação vigente.
Objetivo do Laudo Técnico de Insalubridade?
O laudo técnico de insalubridade serve para estabelecer se os empregados têm direito a receber o adicional de insalubridade, que varia entre 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do agente prejudicial a que estão expostos.
Seu objetivo é assegurar tanto o pagamento do adicional aos trabalhadores que fazem jus a ele quando evitar a percepção indevida do benefício. Além disso, pode ser utilizado como base
para uma ação na empresa no sentido de tentar neutralizar ou reduzir os agentes nocivos e assim, melhorar o ambiente de trabalho.
Quem elabora o Laudo Técnico de Insalubridade?
Segundo determina o artigo 195 da CLT, o laudo deve ser elaborado por um Médico ou Engenheiro do Trabalho, que tanto pode ser integrante do SESMT do próprio estabelecimento quanto um profissional habilitado de empresa especializada em consultoria.
Os critérios técnicos que devem ser considerados na confecção do laudo são estabelecidos pela NR-15 (Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego). Além das conclusões do perito, o laudo costuma conter sugestões técnicas para eliminar ou reduzir a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos.
A importância do Laudo Técnico de Insalubridade
O laudo técnico de insalubridade é fundamental para atender às exigências das normas regulamentadoras sobre Medicina e Segurança do Trabalho. Sendo o documento hábil para comprovar se os empregados de determinado estabelecimento têm direito ou não ao pagamento de adicional de insalubridade, é essencial para a comprovação de regularidade durante uma fiscalização trabalhista ou em eventual ação judicial.
Além disso, é uma importante ferramenta para avaliar a possibilidade de implementação de medidas que visem eliminar ou reduzir os agentes prejudiciais à saúde através do uso de EPIs, modificações no ambiente de trabalho ou substituição de insumos, gerando economia no pagamento de adicionais e redução do risco de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.
Diferença entre Laudo Técnico de Insalubridade e LTCAT
É frequente a confusão entre estes documentos. Um não substitui o outro, pois os critérios de elaboração e a estrutura dos documentos são totalmente diferentes.
O Laudo Técnico de Insalubridade é exigido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para determinar se há direito ao pagamento do adicional de insalubridade.
Já o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) é um documento criado pelo INSS para determinar se aquela atividade faz jus à aposentadoria especial. Suas informações são utilizadas no preenchimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que apresenta todo o histórico do trabalhador em relação à saúde do trabalho.
O que é Periculosidade?
A expressão periculosidade vêm do termo periculoso ou perigoso, na área da segurança e saúde do trabalho, entende-se como aquilo que causa ou ameaça perigo à integridade física do trabalhador.
De acordo, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as atividades ou operações perigosas são aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador.
Assim como, o item 16.1 da norma regulamentadora nº 16, específica as atividades e operações perigosas, constantes nos anexos números 1 e 2 da norma regulamentadora nº 16. Podendo serem conferidas, acessando: Norma Regulamentadora nº 16.
Adicional de Periculosidade
De acordo, o § 1º do artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Ainda assim, o § 2º do artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), especifica que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
No entanto, é importante ressaltar que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Assim como, o § 1º do artigo 195 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
Direito ao Adicional de Periculosidade
Segundo, o Art. 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Como é feita a caracterização da periculosidade?
Assim como, no Adicional de insalubridade, a caracterização da Periculosidade é realizada através de uma perícia técnica, que será de competência legal do Médico do Trabalho ou do Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.
Periculosidade ao Trabalhador Portuário
De acordo, com o art. 14 da lei nº 4.860, de 26 de novembro de 1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, determina que:
“ Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o “adicional de riscos” de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos”.
Pode receber simultaneamente os adicionais de periculosidade e insalubridade?
O trabalhador não poderá receber simultaneamente os adicionais de insalubridade e periculosidade, somente um único adicional, seja ele de insalubridade ou de periculosidade, prevalecendo sempre o de maior valor monetário. Ainda que o § 2º do artigo 193, da Consolidação das Leis de trabalho – CLT estabeleça que o empregado possa optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Aposentadoria Especial por Periculosidade
Os trabalhadores que exercem atividade especial (prejudicial à saúde ou à integridade física) ao longo da vida conquistam o direito à aposentador ia especial. O período de carência que dá direito ao benefício depende dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, e varia entre 15 e 25 anos. Referidos agentes dividem-se entre químicos, físicos e biológicos, e podem indicar tanto insalubridade quanto periculosidade.
Quem tem direito a aposentadoria especial por periculosidade?
Para receber o benefício da Aposentadoria Especial, o empregado deverá comprovar que exerceu uma ou mais das atividades consideradas perigosas pela legislação brasileira durante pelo menos 25 anos. A comprovação é realizada de documentos fornecidos pela empresa que atestam as condições de risco, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou laudos periciais.
O recebimento do adicional de periculosidade, que corresponde a 30% do salário do empregado, ajuda a comprovar o caráter de risco da atividade exercida. No entanto, mesmo o funcionário que não recebia o adicional terá direito ao benefício.
Embora a CLT exija que a exposição tenha sido permanente, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a exposição intermitente às condições de risco, desde que não seja de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, também gera direito ao pagamento do adicional de periculosidade (Súmula 364 do TST). Tal entendimento abre uma brecha para o requerimento de aposentadoria especial aos empregados que tenham trabalhado sob essas condições.
Recentemente, foi publicada a lei nº 12.997/14, que estende o direito ao adicional de periculosidade aos motoboys, mototaxistas e motofretistas. A lei abriu a possibilidade que os profissionais que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho também consigam obter a concessão da aposentadoria especial.
O segurado deverá ainda ter contribuído com a Previdência Social por pelo menos 180 meses para ter direito ao benefício.
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